EMBARGOS – Documento:6875303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0033310-51.2001.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO M. A. V., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que, uma vez interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, não conheceu do agravo interno (evento 126, ACOR2, evento 126, RELVOTO1). Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão embargada ignorou provas cabais de compra e venda de imóvel, homologado pela prefeitura de Florianópolis/SC. Argumenta que houve mudança legítima do objeto da ação de usucapião para adjudicação compulsória, com anuência dos herdeiros e interessados, mas o juízo de primeiro grau exigiu documentos irrelevantes, baseando-se em parecer nulo da...
(TJSC; Processo nº 0033310-51.2001.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6875303 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0033310-51.2001.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
RELATÓRIO
M. A. V., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que, uma vez interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial, não conheceu do agravo interno (evento 126, ACOR2, evento 126, RELVOTO1).
Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a decisão embargada ignorou provas cabais de compra e venda de imóvel, homologado pela prefeitura de Florianópolis/SC. Argumenta que houve mudança legítima do objeto da ação de usucapião para adjudicação compulsória, com anuência dos herdeiros e interessados, mas o juízo de primeiro grau exigiu documentos irrelevantes, baseando-se em parecer nulo da promotoria. Alega que o despacho equivocado foi tratado como sentença terminativa, e que o recurso especial foi indevidamente recusado pela Vice-Presidência do TJSC. Aduz que houve erro grosseiro na aplicação do artigo processual, sendo cabível o princípio da fungibilidade. Cita ainda jurisprudência do STJ, para reforçar que rigor formal não pode suprimir direitos.
Com base nessas considerações, requer o acolhimento dos embargos de declaração (evento 133, EMBDECL1).
A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso (eventos 136 e 138).
VOTO
De início, é importante destacar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os fundamentos para a interposição de embargos de declaração. Esse recurso pode ser utilizado para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições (inciso I), suprir omissões de pontos ou questões que o juiz deveria abordar de ofício ou mediante requerimento das partes (inciso II), e corrigir erros materiais (inciso III). Além disso, o parágrafo único define como omissa uma decisão que não se manifeste sobre uma tese estabelecida em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em questão (inciso I), ou que incorra em qualquer uma das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Sendo, portanto, de uma via recursal exclusiva, os embargos de declaração são estritamente direcionados à impugnação de pronunciamentos judiciais ambíguos, obscuros, contraditórios ou omissos, com o propósito de viabilizar o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Neste contexto, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery comentam:
Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: RT, 2015, p. 2.120).
Logo, tratando-se de uma via recursal excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração demanda o reconhecimento inequívoco, na decisão hostilizada, da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado - vícios sem os quais a sua rejeição é medida que se impõe.
No presente caso, não assiste razão à parte embargante quanto ao vício apontado.
Colho trecho do acórdão embargado, no que interessa:
Pois bem, na sistemática de recorribilidade da decisão de admissibilidade, contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial (art. 1.030, I, do CPC) é cabível a interposição do agravo interno (art. 1.021 do CPC). Por outro lado, o agravo (art. 1.042 do CPC) é o instrumento cabível contra a decisão que inadmite o recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No caso, a parte interpôs agravo interno da decisão que não admitiu o recurso. Sendo assim, não comporta acolhimento, pois o recurso cabível da decisão que inadmite recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
Não há, outrossim, falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque a interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0033310-51.2001.8.24.0023/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
EMENTA
direito processual civil. Embargos de Declaração em agravo interno. não conhecimento. insurgência atrelada à inadmissão do recurso especial. inexistência de vício no julgado. Intento da parte em rediscutir a decisão colegiada. embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Câmara de Recursos Delegados que não conheceu do agravo interno.
2. Agravo interno interposto em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Tese da parte embargante de vício no julgado.
4. Argumento de aplicabilidade do princípio da fungibilidade ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão da Câmara de Recursos Delegados foi adequadamente fundamentado ao não conhecer do agravo interno, porquanto interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, hipótese em que o recurso cabível é o agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
6. Inexistência de ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado questionado.
7. Inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal, por inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurando erro da parte ao manejar agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial.
8. Intento da parte embargante em rediscutir a decisão colegiada.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6875080v19 e do código CRC 319d48a2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 13/11/2025, às 13:04:09
0033310-51.2001.8.24.0023 6875080 .V19
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 0033310-51.2001.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART
PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN
Certifico que este processo foi incluído como item 306 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30.
Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Votante: Desembargador CID GOULART
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA
Secretário
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